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Esqueci meu login | 05/09/2010

ONGs nas finanças

Quais são os benefícios das Ongs e como fazer para se beneficiar?

Conhecemos as vicissitudes do nosso setor; todos os que dele participam sabem que, antigamente, reconhecer que existia uma realidade própria do setor era na maioria das vezes um ato de consternação e confissão de ignorância. Quantos não ouviram frases similares de "a tributação do setor tem diferenças próprias porque se rege por leis que não conheço, das quais ouvi falar mas não sei onde estão".

As esferas tributárias e seus funcionamentos

Entendo benefício fiscal como a ausência de tributação ou, pelo menos, como a existência de tributação reduzida. Tomo por ponto de partida não necessariamente o direito, a técnica, mas o senso comum, para quem tributo é tudo aquilo que é imposto. ...É como disse o próprio Presidente da República, se os impostos fossem voluntários teriam outro nome.

No Brasil, há três esferas tributárias que funcionam a partir do que é determinado pela Constituição Federal. O assunto nem sempre é harmônico e é até de grande complexidade. Além da Constituição Federal, o tema é regulado complementarmente pelas Constituições Estaduais e pelas Cartas Municipais. Abaixo delas, um emaranhado de leis, decretos, portarias, regulamentos etc. normatizam a vida dos tributos. Considerando o número de estados no Brasil e o fato de que, por vezes, é extremamente difícil obter fontes atualizadas de legislações locais, não podemos analisar as leis desses estados ou municípios, mas somente aquilo que afeta a todos e alguns poucos exemplos.

A imunidade tributária

A mesma constituição que institui a possibilidade de incidência do tributo, determina quem é imune a ele. A imunidade tributária é regulada pela Constituição Federal em seu artigo 150. Ela ocorre quando não se pode atribuir qualquer cobrança imposta a certo tipo de gente. Mas, no ponto que nos interessa, quem seriam essas pessoas? Vejamos o que diz a constituição:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ser imune de impostos é estar a salvo de qualquer cobrança. É estar seguro de que nada lhe será imposto, não poderá ser criado qualquer imposto que incida sobre as atividades e patrimônio de sua instituição. Como se pode ver, algumas das entidades do setor já são abarcadas pela imunidade, mas não todas, na verdade sua imensa maioria. Para estas, sobra a possibilidade de isenção de tributos.

O que são isenções tributárias

A isenção tributária ocorre quando alguém pode, em tese, ser tributado, pois a Constituição autoriza, mas a legislação decide não tributar. Um bom exemplo disso é a isenção de Imposto de Renda que existe para organizações sem finalidade lucrativa. Podemos, então, passar a analisar ponto a ponto, imposto a imposto, entre os mais importantes para o setor.

A isenção do Imposto de Renda

Ser uma ONG, geralmente, garante à organização o direito à isenção de Imposto de Renda porque tem objetivos em geral humanitários e culturais e finalidade não lucrativa. Contudo a finalidade lucrativa para o Regulamento do Imposto de Renda é, também, bem específica. É necessário cuidado por parte daqueles que acham que o fato de a lei 9.790/99 (Oscips) ter reconhecido a remuneração dos dirigentes significa que toda a legislação mudou. De fato, nada mudou até agora. Ao menos por enquanto, se quiser a isenção no Imposto de Renda, a entidade não pode remunerar seus dirigentes. Confira o que diz o decreto 3.000/99, Art. 174 e Lei 9.532/97 Art. 15 e 12 §2º "a".

Da isenção de Contribuição Social sobre o lucro (CSLL).

O artigo 15 da Lei nº 9.532/97 regula a isenção desse imposto. Diz o artigo:

"Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos".

Para efeitos dessa isenção (CSLL), considera-se entidade sem fins lucrativos aquela "que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais". (ref. art. 12, §3º da lei 9532/97 - nova redação determinada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)

Não faria mesmo sentido tributar pessoas sem finalidade lucrativa pelo lucro líquido que tiverem no exercício.

Vários outros impostos existem, como no caso do ITBI, do IPVA e outras taxas e contribuições, mas nenhuma delas é realmente significativa para o setor. Sobre as taxas já descritas acima, considero mais importante saber quando e porque incidem e, em se tratando de tributos não federais, saber da lei do seu município e do seu estado. As vezes é até conveniente procurar saber da lei dos municípios vizinhos... quem sabe você não poderá ter uma surpresa agradável.

Fonte: Rits.org.br
Por: Paulo Haus Martins
http://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_mar2000.cfm

 

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