ONGs nas finançasA declaração de renda e a responsabilidade tributária das ONGs Nesse artigo vamos falar um pouco de prática diária das ONGs. Faz pouco tempo recebi uma pergunta de um ex-dirigente de uma ONG, que se ressentia do fato de que essa organização da qual havia sido fundador, isenta do imposto de renda, não havia registrado a ata na qual ele deixou de ser o cabeça da instituição. Com o passar do tempo, os dirigentes que o sucederam deixaram de fazer a declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ONG deixou de existir na prática... Enfim, um quadro comum de pouco preparo para obrigações legais mínimas. Hoje esse ex-dirigente, embora sua antiga organização fosse isenta do Imposto de Renda, está com problemas no CPF porque existem multas a serem pagas pela não declaração de rendimentos, aquela que afere o que é devido para esse mesmo Imposto de Renda. Como grande parte das organizações do terceiro setor é objeto de imunidades ou isenções tributárias, várias organizações cometem erros primários no que diz respeito a suas obrigações com a administração pública. Um dos mais famosos ditados de fórum é: quem paga mal paga duas vezes. Por vezes, quem não devia pagar acaba pagando ainda mais do que duas vezes. Injustiça? Talvez, vamos analisar. É voz corrente que as ONGs se aproveitam de imunidades e/ou isenções tributárias. Muitos entendem as imunidades e isenções como se fossem privilégio. Considero particularmente que esse conceito é uma enorme incompreensão. Por fundamento teórico e constitucional o direito brasileiro tem repulsa absoluta por privilégios. Privilégios? Privilégios tinha a nobreza européia antes da revolução francesa. Privilégios tinha a coroa portuguesa no Brasil colônia. Privilégios tinha o nosso imperador. Privilégios legais são um atentado contra a democracia moderna, uma contradição essencial a toda a tese do direito brasileiro desde que esse país se tornou republicano. Sob o império do estado de direito implantado com a Constituição de 1988, os privilégios de direito foram definitivamente extirpados ou deveriam sê-lo. O que sobrou, se sobrou, é engano ou herança esquecida. Mais dia, menos dia, uma vez reconhecido como privilégio, deverá ser extirpado. Ninguém no Brasil deveria ter privilégios e é a própria Constituição Federal, o documento que extirpa os privilégios, que determina os casos de imunidades tributárias, e isso quer dizer muito. Quando é a própria Constituição quem determina as imunidades, por exemplo, determina também uma dimensão delas que não pode ser confundida com privilégios. Renúncia fiscal? Alguns consideram as imunidades como 'renúncia fiscal'. Já dissemos em outros textos que esse conceito não tem qualquer coerência técnica. Somente pode renunciar a um direito aquele que poderia ter esse direito. Em primeiro lugar, no Brasil, o Estado não pode renunciar a direitos dessa natureza. E, em segundo lugar, é a Constituição quem lhe concede o direito de tributar, o que quer dizer, por outro lado, que ao criar a imunidade o impede de tributar, limita sua capacidade de tributar. Assim, entendo que tecnicamente não existe 'renúncia fiscal' porque isso significaria de duas uma: ou o exercício de renunciar (que não pode existir no direito brasileiro), ou o exercício de privilégio fiscal, (que nos é, simplesmente, em boa e técnica linguagem jurídica, repugnante). Benefícios? Para fins puramente práticos, 'Benefícios Fiscais' é a terminologia por nós preferida nesse site para determinar a natureza das imunidades e das isenções. Contudo, também, a rigor, não se trata de benefícios. É uma terminologia um pouco mais amigável, mas também inadequada. A justificativa desse ponto é a mesma da renúncia fiscal. Se nenhuma imunidade ou isenção pode ser considerada 'privilégio' nem 'benefício' ou sequer 'renúncia', então o que são? O que são imunidades e isenções As imunidades e isenções são recursos públicos que foram colocados à disposição de certas pessoas. É a Constituição Federal quem determina como serão gerados os recursos públicos, e essa mesma lei também determina como serão aplicados. Isso quer dizer que, em última e primeira análise, quando uma imunidade ou isenção é concedida, um recurso público é colocado nas mãos de alguma instituição particular para o exercício do interesse público. Logo, quando a lei impede que o Estado cobre certos tributos, está de fato determinando outro destino para esses recursos. Esse destino deve ser, invariável e igualmente, público, caso contrário será privilégio, renúncia ou benefício. É destino público aquele recurso que é despendido com a assistência social aos necessitados, com a educação formal e complementar, com a educação profissionalizante e inclusão no mercado de trabalho? Considero que sim. Também assim considera nossa Constituição Federal. Da mesma maneira, é destino público o recurso gasto na preservação e conservação do meio ambiente, em programas de inclusão digital e econômica etc. Certamente alguns devem agora estar se questionando sobre minha possível inocência ou ingenuidade, mas não se trata de analisar o erro, a corrupção do conceito legal. Imunidade e isenção são uma forma de aplicar o recurso público e, por essência, princípio e fim, somente pode ser determinada em conformidade com o interesse público. Privilégios, como disse antes, são repugnantes ao direito e, quando existem, devem e podem ser extirpados com remédios jurídicos próprios e já existentes em nossas leis. Se existem privilégios ocultos sob a forma de isenções e uma briga intensa entre a área econômica do governo federal e as filantrópicas, acredito que o seja por conta da democrática confusão sobre as 'renúncias fiscais' que atinge indistintamente todos os setores de nossa sociedade. Em primeiro lugar, antes de todos os outros setores, governantes e burocratas também costumam confundir o recurso público como recurso do governo. Essa confusão é, em meu ponto de vista, a primeira e mais grave faceta da corrupção de valores que nos assola. Ela é quem corrompe o sistema e pode vir a transformar isenções em privilégios e, ao mesmo tempo, combater as isenções legítimas como se privilégios fossem. Em regra, tecnicamente, imunidades e isenções são determinadas por lei para que um recurso público tenha uma destinação distinta da comum – a administração por parte do aparato estatal. É preciso que se entenda: o recurso público também não é privilégio dos governos. Lembre-se sempre: privilégio em direito é repugnante. Assim, em resumo, se a imunidade e a isenção determinam que existem recursos públicos à disposição de particulares, é porque existe um destino público desses recursos que pode e deve ser exercido por esses particulares. Logo, se existem recursos públicos envolvidos, existem também responsabilidades equivalentes a serem cobradas de quem manipula esses recursos. Quem pensa, portanto, que ao utilizar certa isenção está exercendo algum benefício privado corre o risco de descobrir que está no caminho errado tarde demais. O que é responsabilidade Responsabilidade, em direito, é a obrigação de responder por certo ato ou omissão. Nem sempre é responsável aquele que realmente pratica o ato. Existe responsabilidade por ato de terceiros, como, por exemplo, do pai em respeito ao filho menor de idade. Também, nem sempre a responsabilidade decorre de alguma ação premeditada ou de culpa que a parte prejudicada deve comprovar. A responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, quem é responsável, por vezes, deve comprovar que cumpriu com sua obrigação legal para provar sua inocência. Contribuinte x responsável Pela técnica tributária, existem papéis distintos entre o contribuinte e o responsável. Como já vimos pouco antes nesse texto, nem sempre o responsável é quem age ou se omite. Também assim é em tributos: nem sempre o responsável é aquele que paga o tributo. No ICMS, por exemplo, o imposto que decorre da venda de um produto, quem paga é o consumidor, mas quem o recolhe e o repassa para o poder público é o comerciante. Logo, nesse caso, contribuinte e responsável são duas pessoas diferentes. No caso de imunidades tributárias e isenções, não há contribuintes, mas continua a haver responsáveis. Quando o responsável contraria frontalmente a lei, acaba também se responsabilizando pessoalmente, a seus bens e direitos, como se contribuinte devedor fosse. Obrigação principal e obrigação acessória Toda norma tributária tem uma obrigação principal, que é 'pagar o tributo'. Existem, contudo, outras obrigações acessórias, como, por exemplo, declarar, emitir a nota fiscal, registrar a venda etc. Em geral, em direito, quando uma obrigação principal inexiste, também deixam de existir as obrigações acessórias. Contudo nem sempre é assim em direito tributário. Mesmo que uma organização seja isenta de um imposto ou até imune a ele, ainda assim algumas obrigações acessórias podem ser cobradas do responsável pela organização. A declaração de renda, por exemplo, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas brasileiras. Conclusão O fato de ser isento de imposto de renda não lhe retira a obrigação de fazer a declaração de rendimentos da pessoa jurídica. O responsável pela organização, até que se prove o contrário, é o ex-dirigente. É exatamente para isso que serve o registro de ata no cartório. Essa nossa ONG, que nos serviu de exemplo para esse texto, a princípio, deveria ter entregue sua declaração, mesmo que se resumisse a 'isenta' ou 'sem atividade ou movimento'. Da ausência de declarações (obrigações tributárias) resultaram multas, e a ONG que não deveria pagar o imposto acabará pagando a multa. O ex-presidente da ONG, que não deveria ser mais o responsável, deverá se dar ao trabalho de comprovar que não é mais o responsável, de apontar quem seria o responsável em seu lugar e, quem sabe, talvez tudo isso deva ser feito na Justiça, talvez muito mais custoso até do que as multas. Quem paga mal paga duas vezes, mas também pagam duas vezes aqueles que não deveriam pagar, mas deixam de cumprir suas obrigações legais. Cuidado, preste atenção se você for o administrador de sua ONG. Nem sempre a recompensa pelo seu trabalho é a que você espera, especialmente se você der pouca importância à costumeira negligência às formalidades legais, infelizmente mais comum do que deveria no Terceiro Setor. Fonte:Rits.org.brhttp://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_setembro2003.cfm
ONGs nas finanças
A declaração de renda e a responsabilidade tributária das ONGs
Nesse artigo vamos falar um pouco de prática diária das ONGs.
Faz pouco tempo recebi uma pergunta de um ex-dirigente de uma ONG, que se ressentia do fato de que essa organização da qual havia sido fundador, isenta do imposto de renda, não havia registrado a ata na qual ele deixou de ser o cabeça da instituição. Com o passar do tempo, os dirigentes que o sucederam deixaram de fazer a declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ONG deixou de existir na prática... Enfim, um quadro comum de pouco preparo para obrigações legais mínimas.
Hoje esse ex-dirigente, embora sua antiga organização fosse isenta do Imposto de Renda, está com problemas no CPF porque existem multas a serem pagas pela não declaração de rendimentos, aquela que afere o que é devido para esse mesmo Imposto de Renda.
Como grande parte das organizações do terceiro setor é objeto de imunidades ou isenções tributárias, várias organizações cometem erros primários no que diz respeito a suas obrigações com a administração pública.
Um dos mais famosos ditados de fórum é: quem paga mal paga duas vezes. Por vezes, quem não devia pagar acaba pagando ainda mais do que duas vezes. Injustiça? Talvez, vamos analisar.
É voz corrente que as ONGs se aproveitam de imunidades e/ou isenções tributárias. Muitos entendem as imunidades e isenções como se fossem privilégio. Considero particularmente que esse conceito é uma enorme incompreensão.
Por fundamento teórico e constitucional o direito brasileiro tem repulsa absoluta por privilégios.
Privilégios?
Privilégios tinha a nobreza européia antes da revolução francesa. Privilégios tinha a coroa portuguesa no Brasil colônia. Privilégios tinha o nosso imperador. Privilégios legais são um atentado contra a democracia moderna, uma contradição essencial a toda a tese do direito brasileiro desde que esse país se tornou republicano.
Sob o império do estado de direito implantado com a Constituição de 1988, os privilégios de direito foram definitivamente extirpados ou deveriam sê-lo. O que sobrou, se sobrou, é engano ou herança esquecida. Mais dia, menos dia, uma vez reconhecido como privilégio, deverá ser extirpado. Ninguém no Brasil deveria ter privilégios e é a própria Constituição Federal, o documento que extirpa os privilégios, que determina os casos de imunidades tributárias, e isso quer dizer muito. Quando é a própria Constituição quem determina as imunidades, por exemplo, determina também uma dimensão delas que não pode ser confundida com privilégios.
Renúncia fiscal?
Alguns consideram as imunidades como 'renúncia fiscal'. Já dissemos em outros textos que esse conceito não tem qualquer coerência técnica. Somente pode renunciar a um direito aquele que poderia ter esse direito. Em primeiro lugar, no Brasil, o Estado não pode renunciar a direitos dessa natureza. E, em segundo lugar, é a Constituição quem lhe concede o direito de tributar, o que quer dizer, por outro lado, que ao criar a imunidade o impede de tributar, limita sua capacidade de tributar.
Assim, entendo que tecnicamente não existe 'renúncia fiscal' porque isso significaria de duas uma: ou o exercício de renunciar (que não pode existir no direito brasileiro), ou o exercício de privilégio fiscal, (que nos é, simplesmente, em boa e técnica linguagem jurídica, repugnante).
Benefícios?
Para fins puramente práticos, 'Benefícios Fiscais' é a terminologia por nós preferida nesse site para determinar a natureza das imunidades e das isenções. Contudo, também, a rigor, não se trata de benefícios. É uma terminologia um pouco mais amigável, mas também inadequada. A justificativa desse ponto é a mesma da renúncia fiscal.
Se nenhuma imunidade ou isenção pode ser considerada 'privilégio' nem 'benefício' ou sequer 'renúncia', então o que são?
O que são imunidades e isenções
As imunidades e isenções são recursos públicos que foram colocados à disposição de certas pessoas.
É a Constituição Federal quem determina como serão gerados os recursos públicos, e essa mesma lei também determina como serão aplicados. Isso quer dizer que, em última e primeira análise, quando uma imunidade ou isenção é concedida, um recurso público é colocado nas mãos de alguma instituição particular para o exercício do interesse público.
Logo, quando a lei impede que o Estado cobre certos tributos, está de fato determinando outro destino para esses recursos. Esse destino deve ser, invariável e igualmente, público, caso contrário será privilégio, renúncia ou benefício.
É destino público aquele recurso que é despendido com a assistência social aos necessitados, com a educação formal e complementar, com a educação profissionalizante e inclusão no mercado de trabalho? Considero que sim. Também assim considera nossa Constituição Federal. Da mesma maneira, é destino público o recurso gasto na preservação e conservação do meio ambiente, em programas de inclusão digital e econômica etc.
Certamente alguns devem agora estar se questionando sobre minha possível inocência ou ingenuidade, mas não se trata de analisar o erro, a corrupção do conceito legal. Imunidade e isenção são uma forma de aplicar o recurso público e, por essência, princípio e fim, somente pode ser determinada em conformidade com o interesse público. Privilégios, como disse antes, são repugnantes ao direito e, quando existem, devem e podem ser extirpados com remédios jurídicos próprios e já existentes em nossas leis.
Se existem privilégios ocultos sob a forma de isenções e uma briga intensa entre a área econômica do governo federal e as filantrópicas, acredito que o seja por conta da democrática confusão sobre as 'renúncias fiscais' que atinge indistintamente todos os setores de nossa sociedade. Em primeiro lugar, antes de todos os outros setores, governantes e burocratas também costumam confundir o recurso público como recurso do governo. Essa confusão é, em meu ponto de vista, a primeira e mais grave faceta da corrupção de valores que nos assola. Ela é quem corrompe o sistema e pode vir a transformar isenções em privilégios e, ao mesmo tempo, combater as isenções legítimas como se privilégios fossem.
Em regra, tecnicamente, imunidades e isenções são determinadas por lei para que um recurso público tenha uma destinação distinta da comum – a administração por parte do aparato estatal. É preciso que se entenda: o recurso público também não é privilégio dos governos. Lembre-se sempre: privilégio em direito é repugnante.
Assim, em resumo, se a imunidade e a isenção determinam que existem recursos públicos à disposição de particulares, é porque existe um destino público desses recursos que pode e deve ser exercido por esses particulares. Logo, se existem recursos públicos envolvidos, existem também responsabilidades equivalentes a serem cobradas de quem manipula esses recursos.
Quem pensa, portanto, que ao utilizar certa isenção está exercendo algum benefício privado corre o risco de descobrir que está no caminho errado tarde demais.
O que é responsabilidade
Responsabilidade, em direito, é a obrigação de responder por certo ato ou omissão. Nem sempre é responsável aquele que realmente pratica o ato. Existe responsabilidade por ato de terceiros, como, por exemplo, do pai em respeito ao filho menor de idade.
Também, nem sempre a responsabilidade decorre de alguma ação premeditada ou de culpa que a parte prejudicada deve comprovar. A responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, quem é responsável, por vezes, deve comprovar que cumpriu com sua obrigação legal para provar sua inocência.
Contribuinte x responsável
Pela técnica tributária, existem papéis distintos entre o contribuinte e o responsável. Como já vimos pouco antes nesse texto, nem sempre o responsável é quem age ou se omite. Também assim é em tributos: nem sempre o responsável é aquele que paga o tributo.
No ICMS, por exemplo, o imposto que decorre da venda de um produto, quem paga é o consumidor, mas quem o recolhe e o repassa para o poder público é o comerciante. Logo, nesse caso, contribuinte e responsável são duas pessoas diferentes.
No caso de imunidades tributárias e isenções, não há contribuintes, mas continua a haver responsáveis.
Quando o responsável contraria frontalmente a lei, acaba também se responsabilizando pessoalmente, a seus bens e direitos, como se contribuinte devedor fosse.
Obrigação principal e obrigação acessória
Toda norma tributária tem uma obrigação principal, que é 'pagar o tributo'. Existem, contudo, outras obrigações acessórias, como, por exemplo, declarar, emitir a nota fiscal, registrar a venda etc.
Em geral, em direito, quando uma obrigação principal inexiste, também deixam de existir as obrigações acessórias. Contudo nem sempre é assim em direito tributário.
Mesmo que uma organização seja isenta de um imposto ou até imune a ele, ainda assim algumas obrigações acessórias podem ser cobradas do responsável pela organização. A declaração de renda, por exemplo, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas brasileiras.
Conclusão
O fato de ser isento de imposto de renda não lhe retira a obrigação de fazer a declaração de rendimentos da pessoa jurídica. O responsável pela organização, até que se prove o contrário, é o ex-dirigente. É exatamente para isso que serve o registro de ata no cartório. Essa nossa ONG, que nos serviu de exemplo para esse texto, a princípio, deveria ter entregue sua declaração, mesmo que se resumisse a 'isenta' ou 'sem atividade ou movimento'.
Da ausência de declarações (obrigações tributárias) resultaram multas, e a ONG que não deveria pagar o imposto acabará pagando a multa. O ex-presidente da ONG, que não deveria ser mais o responsável, deverá se dar ao trabalho de comprovar que não é mais o responsável, de apontar quem seria o responsável em seu lugar e, quem sabe, talvez tudo isso deva ser feito na Justiça, talvez muito mais custoso até do que as multas.
Quem paga mal paga duas vezes, mas também pagam duas vezes aqueles que não deveriam pagar, mas deixam de cumprir suas obrigações legais.
Cuidado, preste atenção se você for o administrador de sua ONG. Nem sempre a recompensa pelo seu trabalho é a que você espera, especialmente se você der pouca importância à costumeira negligência às formalidades legais, infelizmente mais comum do que deveria no Terceiro Setor.
Fonte:Rits.org.brhttp://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_setembro2003.cfm
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