ONGs nas finançasONGs AMBIENTAIS E A TRIBUTAÇÃO Quando mencionamos a terminologia “entidades sem fins lucrativos”, estamos abrangendo uma vasta gama de espécies, tais como as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades cooperativas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico. As entidades sem fins lucrativos podem ser caracterizadas como entidades imunes ou isentas, dependendo de sua classificação constitucional ou em legislação ordinária, respectivamente. As ONGs ambientais, objeto de nosso estudo, são classificadas como entidades isentas de tributação, sendo que a isenção caracteriza-se pelo benefício fiscal dado a determinadas pessoas (isenção prevista em lei). Ocorre o fato gerador do imposto, porém há uma lei que o isenta da tributação Isenção pode ser definida como um favor fiscal, de natureza temporária, do qual exclui-se o pagamento do tributo. O art. 15 da Lei 9.532/97, conjugado com o art. 174 do RIR/99, considera como isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Observando o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, encontramos o termo “isenção” aplicado de forma errônea, pois deve ser interpretado como “imunidade”. Tal isenção refere-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, não alcançando o imposto incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, o qual é considerado tributação exclusivamente na fonte. Lucro ou Superávit A Lei 9.532/97, art. 12, § 2º, alterada parcialmente pela Lei 9.718/98, art. 10, conjugada com o art. 170, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Dec. 3.000/99) classifica a entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Escrituração das Receitas e Despesas A escrituração completa ou regular deve ser feita de acordo com a técnica contábil, devendo satisfazer os seguintes requisitos: ser mantida nos registros contábeis exigidos pela lei, autenticados pelas autoridades competentes; ter os registros escriturados em idioma e moeda nacionais, segundo ordem uniforme de contabilidade, em forma mercantil, com individualização e clareza, sem intervalo em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, em ordem cronológica; compreender todas as operações ou transações de conta própria e alheia e incluir todos os rendimentos, custos, despesas, deduções, encargos ou perdas; ter os lançamentos comprovados mediante documentação guardada em boa ordem; estar sob responsabilidade de profissional habilitado, salvo quando a lei expressamente dispensar. O livro Diário é fundamental para as entidades imunes e isentas, visto que constitui o registro básico de toda escrituração contábil, tornando-se assim, indispensável. Fonte: Diplomacia & NegóciosPor:Lúcia Helena Briski Younghttp://www.diplomaciaenegocios.com.br/ntc.asp?Cod=570
ONGs nas finanças
ONGs AMBIENTAIS E A TRIBUTAÇÃO
Quando mencionamos a terminologia “entidades sem fins lucrativos”, estamos abrangendo uma vasta gama de espécies, tais como as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades cooperativas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.
As entidades sem fins lucrativos podem ser caracterizadas como entidades imunes ou isentas, dependendo de sua classificação constitucional ou em legislação ordinária, respectivamente.
As ONGs ambientais, objeto de nosso estudo, são classificadas como entidades isentas de tributação, sendo que a isenção caracteriza-se pelo benefício fiscal dado a determinadas pessoas (isenção prevista em lei). Ocorre o fato gerador do imposto, porém há uma lei que o isenta da tributação
Isenção pode ser definida como um favor fiscal, de natureza temporária, do qual exclui-se o pagamento do tributo.
O art. 15 da Lei 9.532/97, conjugado com o art. 174 do RIR/99, considera como isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Observando o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, encontramos o termo “isenção” aplicado de forma errônea, pois deve ser interpretado como “imunidade”.
Tal isenção refere-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, não alcançando o imposto incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, o qual é considerado tributação exclusivamente na fonte.
Lucro ou Superávit
A Lei 9.532/97, art. 12, § 2º, alterada parcialmente pela
Lei 9.718/98, art. 10, conjugada com o art. 170, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Dec. 3.000/99) classifica a entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Escrituração das Receitas e Despesas
A escrituração completa ou regular deve ser feita de acordo com a técnica contábil, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
ser mantida nos registros contábeis exigidos pela lei, autenticados pelas autoridades competentes;
ter os registros escriturados em idioma e moeda nacionais, segundo ordem uniforme de contabilidade, em forma mercantil, com individualização e clareza, sem intervalo em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, em ordem cronológica;
compreender todas as operações ou transações de conta própria e alheia e incluir todos os rendimentos, custos, despesas, deduções, encargos ou perdas;
ter os lançamentos comprovados mediante documentação guardada em boa ordem;
estar sob responsabilidade de profissional habilitado, salvo quando a lei expressamente dispensar.
O livro Diário é fundamental para as entidades imunes e isentas, visto que constitui o registro básico de toda escrituração contábil, tornando-se assim, indispensável.
Fonte: Diplomacia & NegóciosPor:Lúcia Helena Briski Younghttp://www.diplomaciaenegocios.com.br/ntc.asp?Cod=570
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